DF é condenado a indenizar pedestre que caiu em desnível em via pública

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Criança Autista
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu um acidente ao cair em um buraco localizado entre a via pública e a faixa de acesso a um lote comercial, em Ceilândia. A decisão foi proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que reconheceu falha do poder público na fiscalização e manutenção do espaço urbano.

Segundo os autos, a autora caminhava pela Avenida Hélio Prates quando sofreu a queda em razão de um desnível existente entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Ela afirmou que o local não contava com qualquer sinalização ou aviso de alerta sobre a irregularidade. Em decorrência do acidente, a pedestre sofreu fraturas, passou por cirurgia e ficou com sete parafusos implantados.

Na ação, a autora sustentou que houve omissão do Distrito Federal na fiscalização do local e pleiteou indenização pelos danos suportados. Em sua defesa, o ente público alegou que a faixa de acesso ao lote não seguia os padrões exigidos e que a calçada teria sido executada pelo comerciante responsável pelo imóvel, inexistindo, segundo a argumentação, relação entre o acidente e eventual falha estatal.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que compete ao Distrito Federal zelar pela conservação e fiscalização das vias e passeios públicos, com o objetivo de garantir a segurança de pedestres e demais usuários. Para a julgadora, ficou evidenciada a omissão da Administração no exercício do poder de polícia urbanístico, especialmente quanto à fiscalização de obras realizadas por terceiros.

Na decisão, a magistrada ressaltou que o Distrito Federal promoveu obras de requalificação da via por meio da Secretaria de Obras, mas deixou de fiscalizar intervenções feitas por particulares. Destacou ainda que não se tratava de um simples desnível comum, mas de uma irregularidade grave, capaz de colocar em risco a integridade física dos transeuntes.

Reconhecido o nexo causal entre a omissão estatal e os danos sofridos, o juízo concluiu pela existência de violação ao direito à integridade física da autora, caracterizando o dano moral e o dever de indenizar.

Com isso, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além do ressarcimento de R$ 1.097,97 por danos materiais. A sentença ainda cabe recurso.

O processo número 0708974-85.2025.8.07.0018

(Com informações do TJDFT)

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