
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira (22), a Lei nº 15.295/2025, que amplia e detalha as hipóteses de coleta de material genético para fins de identificação criminal e execução penal. A norma altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009).
Com a nova legislação, passa a ser obrigatória a identificação do perfil genético, por meio da coleta de DNA, de condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado. O procedimento deverá ser realizado no momento do ingresso do apenado no estabelecimento prisional, por técnica adequada e indolor.
Mudanças na execução penal
A lei estabelece limites rigorosos para o uso do material biológico coletado. A amostra poderá ser utilizada exclusivamente para a identificação genética do condenado, sendo expressamente vedada qualquer forma de fenotipagem genética. Após a identificação do perfil, o material deverá ser descartado de forma imediata, preservando-se apenas quantidade suficiente para eventual contraprova, conforme regulamentação específica.
O texto também define regras para a coleta e o processamento do material genético. A extração do DNA deverá ser feita por agente público devidamente capacitado, observando os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação. A elaboração do laudo ficará a cargo de perito oficial.
Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a norma prevê que o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão dos perfis genéticos no banco de dados deverão ocorrer, sempre que possível, no prazo de até 30 dias a partir do recebimento da amostra pelo laboratório responsável.
Ampliação da identificação criminal
Além das mudanças na execução penal, a nova lei amplia as hipóteses de identificação criminal com coleta de material genético. A medida passa a ser aplicada quando houver recebimento da denúncia pelo juiz em casos específicos, como crimes praticados com grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis e delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A identificação genética também será exigida nos crimes relacionados a organizações criminosas armadas, nos termos da Lei nº 12.850/2013, bem como em situações de prisão em flagrante envolvendo essas infrações.
A Lei nº 15.295/2025 entra em vigor 30 dias após a sua publicação oficial no Diário Oficial da União.
(Com informações do Migalhas)
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