Congresso deve assumir papel na regulamentação do trabalho por aplicativo, afirma ministro

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Notificação Extrajudicial
Créditos: monkeybusiness / Depositphotos

O Supremo Tribunal Federal deve concluir, no início de 2026, o julgamento das ações que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício entre entregadores, motoristas e plataformas digitais. No entanto, para o ministro aposentado Carlos Alberto, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a definição definitiva sobre o tema depende da atuação do Congresso Nacional.

Segundo o magistrado, a ausência de uma legislação específica tem gerado insegurança jurídica e transferido ao Judiciário um debate que deveria ser conduzido pelo Poder Legislativo. Para ele, o Parlamento está atrasado em acompanhar as transformações sociais, especialmente no mundo do trabalho, impulsionadas pelo avanço da tecnologia.

Carlos Alberto abordou o tema em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, realizado no fim de novembro, em Foz do Iguaçu (PR). O evento também marcou o lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2025.

Na avaliação do ex-presidente do TST, os aplicativos têm promovido mudanças profundas e constantes nas relações laborais, exigindo uma regulamentação dinâmica e capaz de acompanhar essa evolução. Ele destacou que o cenário atual é marcado por transformações disruptivas, que desafiam os modelos tradicionais de proteção ao trabalhador.

Para o ministro, o principal desafio do STF — e, posteriormente, do Legislativo — é encontrar um equilíbrio entre a flexibilidade característica do trabalho por aplicativos e a garantia de um núcleo mínimo de direitos aos profissionais da área.

Nesse contexto, Carlos Alberto defendeu a necessidade de assegurar condições básicas, como períodos de descanso. Segundo ele, mesmo diante das novas formas de organização do trabalho, a proteção à dignidade humana deve permanecer como princípio central das relações laborais.

(Com informações do  ConJur)

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