Diagnóstico do médico da empresa de inaptidão para o trabalho após alta previdenciária não é suficiente para afastar laudo do INSS em sentido contrário

Data:

Diagnóstico do médico da empresa de inaptidão para o trabalho após alta previdenciária não é suficiente para afastar laudo do INSS em sentido contrário
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Quando o trabalhador adoece e se afasta do posto de trabalho, recebendo benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso. Em regra, após a alta médica e cessação do benefício, o contrato é restabelecido e a empresa volta a arcar com o pagamento dos salários. Mas há situações em que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considera o trabalhador ainda inapto para reassumir suas funções, situação essa que vem sendo denominada pela jurisprudência de “limbo jurídico trabalhista previdenciário”. Ou seja, embora considerado apto pelo INSS, deixando de receber o benefício previdenciário, o trabalhador continua sendo inapto aos olhos do empregador, deixando também de receber salário.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, em sua atuação na Vara do Trabalho de Varginha analisou um caso em que a trabalhadora vivenciou essa situação. Contratada como auxiliar de produção, em setembro de 2006, a empregada ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário até maio de 2010, quando foi considerada apta pela autarquia previdenciária. Contudo, o serviço médico da empresa a avaliou como inapta para retornar ao trabalho. Conforme relatou a trabalhadora, desde então, ela ficou em situação bastante difícil, sem receber salários ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim, a trabalhadora pediu na Justiça o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária, em junho/10, até julho/15. Na versão da empregadora, uma empresa de informática, telecomunicações e eletrônica, a empresa não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a empregada e a autarquia previdenciária.

Rejeitando esse argumento, o magistrado explicou que deve prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial da Previdência Social sobre a aptidão ou não da trabalhadora, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ele acrescentou que nenhuma das partes trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão oficial da autarquia previdenciária, não bastando o entendimento contrário do médico da empresa. Assim, até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse entendimento pela empregadora. Mas não há qualquer notícia disso no processo. O juiz ainda registrou que a trabalhadora tentou, sem sucesso, reverter o entendimento previdenciário, mediante ação judicial, na qual o pedido foi julgado improcedente, decisão que se tornou definitiva em julho de 2015.

Com base nos princípios da função social da empresa e da assunção dos riscos da atividade econômica, o juiz condenou a empresa a pagar à trabalhadora, as seguintes verbas, a serem apuradas no período de agosto/14 a junho/15: salários, 13º salários, férias com 1/3, além de depósitos de FGTS, observando-se a evolução salarial da trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, que ficou confirmada pelo TRT da 3ª Região. Há Recurso de Revista ainda pendente de julgamento.

PJe: Processo nº 0011057-13.2015.5.03.0153 – Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação Social – TRT/MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG

Ementa:

JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Incumbe à parte apresentar os fatos e ao juiz o enquadramento jurídico (inteligência do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius), aplicando o direito pertinente ao caso concreto. In casu, a reclamante formulou pedido expresso de pagamento de férias referentes aos anos de 2010 a 2015, sendo implícito o pedido do acréscimo de 1/3, que constitui mera fórmula de cálculo das férias, consoante previsão do art. 7º, XVII/CF. (TRT3 – PROCESSO nº 0011057-13.2015.5.03.0153 (RO) RECORRENTES: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕS E ELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO: ANGELA GABRIELA JASSE BALBINO. RELATOR(A): DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.