Empresa que adianta honorários periciais não será restituída se empregado vencido no objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita

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Empresa que adianta honorários periciais não será restituída se empregado vencido no objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Muitas vezes o juiz recorre à prova pericial para solucionar questões que fogem aos seus conhecimentos técnicos. E o perito, como qualquer outro profissional, deve receber o valor pelo trabalho executado, o que, em regra, deve ser suportado pela parte sucumbente (perdedora) na perícia. Mas, em alguns casos, para viabilizar a realização da prova técnica, a empresa, com maior poder financeiro que o trabalhador, antecipa ao perito os honorários cobrados. Nessas situações, se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, ainda que seja sucumbente na perícia, não poderá arcar com os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. E, como a força de trabalho do perito não pode lhe ser restituída, a empresa, então, não poderá reaver o valor que, por liberalidade, decidiu adiantar ao profissional.

Essa foi justamente a situação encontrada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Junior, ao julgar um caso na Vara do Trabalho de Diamantina. Na ação, o reclamante pretendia o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com o pagamento dos direitos trabalhistas do período, alegando que foi vítima de acidente de trabalho quando descarregava um caminhão de ferragens na empresa e sofreu “ruptura parcial do tendão supraespinhoso e distensão da articulação acromioclavicular”.

Mas, realizada a perícia médica, após o adiantamento dos honorários periciais por parte da empresa, o médico perito concluiu que o trabalhador era portador de tendinite calcária, doença crônica degenerativa e que não tem qualquer relação com a atividade ocupacional. O perito esclareceu que a doença é de cunho metabólico (orgânica) por alterações do metabolismo do cálcio e da vitamina D e que o reclamante, quando avaliado, apresentava plena e total capacidade de trabalho. Diante disso, o magistrado concluiu que não houve acidente de trabalho e indeferiu os pedidos decorrentes da estabilidade acidentária.

Assim, o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia, ou em outras palavras, foi a parte “perdedora”, já que o acidente de trabalho e a estabilidade no emprego não foram reconhecidos na sentença. Assim, em princípio, caberia ao reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 880,00. Mas, diante da declaração de miserabilidade legal apresentada pelo trabalhador, o juiz concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita (Lei no. 1.060/50 e artigo 790-A, da CLT), o que, segundo o magistrado, impede que ele seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito (artigo 790-B da CLT).

“A Reclamada antecipou honorários, o Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto da ação, não havendo qualquer condição de ressarcir os valores despendidos pela perícia. Justamente por esta razão a IN-27 do TST, em seu art. 6º, parágrafo único, veda a antecipação de honorários para as lides decorrentes de relação empregatícia, o que vem sendo adotado nos Tribunais Regionais”, ressaltou o julgador.

Na sentença, o juiz explicou que a situação é de difícil solução, já que a parte legítima para receber o valor, inclusive, através de um procedimento que está previsto na Resolução 66 do CSJT, é o próprio perito, que já recebeu a quantia (merecidamente), e não a empresa, que já realizou o pagamento. Enquanto isso, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tem qualquer condição de suportar o valor, nem mesmo de abatê-lo em possível execução, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do procedimento. Nesse quadro, ele observou haver dois caminhos possíveis: “o Perito devolve o valor, adiantado com o consentimento da reclamada, recebido com autorização judicial e após a realização de serviço criterioso, imprescindível para a solução do caso; ou a Reclamada arca com os valores, já que, ao adiantar os honorários, ciente da situação do reclamante (gratuidade de justiça), assumiu os riscos do seu ato”.

E, na visão do julgador, tendo em vista as peculiaridades do caso, é mais razoável manter com a empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: “A empresa adiantou o valor, sem qualquer irresignação, além disso, essa solução é bem menos traumática dos que as outras”, arrematou, na sentença. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010189-11.2016.5.03.0085 – Sentença

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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