Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul afastou o vínculo de emprego de uma diarista que durante 15 anos fez faxina em um condomínio de quitinetes, em Campo Grande. A Segunda Vara do Trabalho de Campo Grande havia reconhecido o vínculo e condenado o patrão a assinar a carteira de trabalho e pagar todos os direitos trabalhistas.
A diarista alegou ter trabalhado como zeladora de um prédio de apartamentos para locação, sem registro na CTPS, e que recebia R$ 150 por mês e trabalhava três dias por semana. Já o empregador afirmou que a reclamante não trabalhava como zeladora, sendo responsável apenas pela limpeza da área comum do imóvel uma vez por semana, mediante pagamento de R$ 35,00 por dia, os quais eram pagos mensalmente, a pedido da trabalhadora. O reclamado informou, ainda, que a reclamante tinha liberdade para escolher o dia e os horários de trabalho e que tinha outras atividades laborais, além de fazer faxina para alguns condôminos.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o empregador é aquele que, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto que esses requisitos previstos na CLT devem estar presentes para configurar a relação de emprego, sendo eles a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
“A autora tinha total autonomia na condução do seu trabalho, ou seja, poderia realizar suas atividades em prol do réu em dia e hora que melhor lhe conviesse. A propósito, não é crível que após longa data prestando serviço ao réu (março de 1997, conforme informado na inicial) somente agora a autora procure esta Justiça Especializada a fim de ver reconhecido o vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.
O relator também esclareceu que a reclamante não contestou o fato de jamais ter tirado férias ou recebido o 13º salário, o que ratifica o fato de ser apenas diarista. “Ante o exposto, ausentes os requisitos fáticos e formais hábeis para a configuração do liame empregatício, dou provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem”, concluiu o des. Nicanor.
PROCESSO Nº 0026058-55.2014.5.24.0002 – RO – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Ementa:
VÍNCULO DE EMPREGO – ZELADORA – SERVIÇO PRESTADO UMA VEZ POR SEMANA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. O labor como zeladora em condomínio prestado uma vez por semana em dia e horário escolhido pela trabalhadora não configura vínculo de emprego, haja vista a demonstração de autonomia prestação de serviços. (TRT24 – PROCESSO nº 0026058-55.2014.5.24.0002 (RO). RECORRENTE: CESAR GARCIA DE AVILA. RECORRIDO: NAIR ROSA CUNHA DE ALMEIDA. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA. Data do Julgamento: 07.02.2017)