A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por perdas e danos, equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular de imóvel funcional, por entender que a retenção indevida do imóvel, após a rescisão do termo de ocupação em razão do falecimento do servidor, enseja a retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de multa como sanção pela ocupação irregular.
Em seu recurso, o ente público, requer a condenação do ocupante ao pagamento de indenização equivalente ao valor do aluguel devido ao tempo da ocupação irregular após a rescisão do termo de ocupação.
O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação referente a imóvel funcional está disciplinada por normas de Direito Administrativo, que não prevê a indenização, sendo aplicável somente a sanção de multa, prevista no art. 15, I, “e”, da Lei nº 8.025/90.
Nos termos do voto do magistrado, o Colegiado negou provimento à apelação por unanimidade.
Processo nº: 2006.34.00.017943-3/DF
Data do julgamento: 02/12/2015
Data de publicação: 26/07/2016
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A retenção indevida de imóvel funcional por servidor público, após a rescisão do termo de ocupação em razão de seu falecimento, enseja a retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de multa como sanção pela ocupação irregular, nos termos do art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90. 3. Em que pese haver acompanhado o entendimento contrário desta Quinta Turma a respeito do tema em julgados anteriores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. (ACÓRDÃO 2006.34.00.017943-3, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2016 PAGINA:.)