Direito Administrativo

Produtoras de vinho não são obrigadas a ter enólogo com AFT no Conselho de Química

Créditos: Karpenkov Denis / Shutterstock.com

Para o registro de vinícola no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) não é necessária a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) de enólogo no Conselho Regional de Química. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença a favor da Vinhos Randon, de Pinheiro Preto (SC), que pediu na Justiça a derrubada da exigência para seu recadastramento.

A empresa ingressou com um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis em março, pedindo que não fosse autuada por não ter o documento. O órgão defendeu-se afirmando que a AFT trata-se de um mecanismo para garantir “as boas práticas de fabricação dos produtos, a fim de promover a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos aos conhecimentos técnico-científicos em proteção da sociedade”.

O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “não há exigência legal de apresentação de AFT como requisito para registro de estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Mapa, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento/vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo”.

Processo:5004968-11.2016.4.04.7200/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. ENÓLOGO.
Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. Precedentes.
Para registro da vinícola no Ministério da Agricultura, o que se exige é a indicação de responsável técnico, mais, precisamente, enólogo, nos termos da Lei 11476/07, art. 5º, I, com registro no Conselho Regional de Química, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica.
(TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004968-11.2016.4.04.7200/SC, RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, APELADO: VINHOS RANDON LTDA / ADVOGADO: Tiago Fachin; FABIO FACCHIN, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 19 de outubro de 2016).

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