Negado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1 provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corrente/PI para julgar improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito da municipalidade por atos de improbidade administrativa.
Segundo a administração do município o ex-prefeito usou dos bens vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em obras particulares em sua gestão; deixou escolas em péssimo estado de conservação; não repassou à previdência social contribuições retidas dos servidores municipais, entre outras reclamações.
O relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, ao analisar o caso, observou que o magistrado que proferiu a sentença acertou ao julgar o pedido improcedente – “Ao meu sentir, a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que “o elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade” – afirmou.
O magistrado destacou que o município “se valendo unicamente de registros fotográficos anexados, não logrou comprovar sua versão de que o uso das máquinas do PAC se deu em proveito particular”, que procedeu as compensações da previdência social e que, no caso do descuido como as escolas municipais, o desembargador considerou que as notas fiscais juntadas aos autos dão a entender que a prefeitura procedeu às medidas necessárias para a conservação patrimônio público municipal.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000