Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por uma empresa de fast-food de Campo Grande, que solicitava a reforma da decisão de primeiro grau em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face à acusação por danos ambientais, pelo fato de ter sido averiguado em sua propriedade a captação de água subterrânea de forma clandestina (sem licença ambiental).
A decisão agravada havia determinado a inversão do ônus da prova, ou seja, que a empresa provasse por si só que todas as medidas de prevenção a danos ambientais foram tomadas e que nenhum prejuízo foi causado à natureza, além do tamponamento do poço e a proibição de utilização da água captada de modo alternativo, sob pena de multa diária.
Segundo os autos, a ação civil pública ajuizada inicialmente evidenciava que no local há disponibilidade de rede pública de distribuição de água tratada e de coleta de esgoto para tratamento e que, apesar de haver registro de contratação desse serviço, não existe registro de consumo da água tratada.
A defesa da empresa alegou ser impossível a inversão do ônus da prova, além de que o Ministério Público possui mecanismos administrativos, departamentos técnicos especializados, orçamento milionário e inúmeras outras vantagens que lhe possibilitam a produção das provas para instruir o feito.
O relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que não há provas de hipossuficiência por parte da empresa. Afirmou também que o entendimento jurídico brasileiro admite a inversão de ônus da prova em ação civil pública quando se trata de ocorrência de suposto dano ambiental.
Citou, ainda, a Ministra Eliana Calmon, ao explicar que o princípio da precaução propõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou.
Essa foi a primeira sessão após a volta do Des. João Maria Lós à 1ª Câmara Cível, depois de 2 anos atuando como Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Durante a sessão também foi lembrado pelo Des. Marcelo Câmara Rasslan a assunção da Desa. Tânia Garcia Freitas Borges ao cargo de Presidente do TRE-MS, empossada no último dia 30.
Processo nº 1405280-98.2016.8.12.0000 – Acórdão
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – LIMINAR – INVERSÃO ÔNUS PROVA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
É comportável a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao suposto poluidor/predador a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, entendimento que encontra amparo no principio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos 6.º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor.
(TJMS – Processo nº 1405280-98.2016.8.12.0000 – Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 31/01/2017)