Mantida a condenação por crime ambiental contra o proprietário do restaurante Império dos Peixes, em Florianópolis, pela construção ilegal de parte do estabelecimento em área que abrange a Estação Ecológica Carijós, considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Por maioria, a corte decidiu negar o recurso de apelação criminal interposto pelo réu (5001785-61.2018.4.04.7200/TRF). Assim, foi mantida a pena de um ano e seis meses de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor aproximado de R$ 20 mil. O julgamento ocorreu na última semana (3/2).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal catarinense, o acusado construiu durante o ano de 2015, sem autorização das autoridades competentes, um galpão de cerca de 120 m² anexo ao restaurante.
A construção em solo não edificável causou danos à Estação Ecológica Carijós, impedindo a regeneração da vegetação nativa protegida por lei. conforme apurou a equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
A Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em novembro de 2018, condenou o proprietário do restaurante às sanções dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98. A defesa dele recorreu ao TRF4, sustentando a aplicação do princípio da irretroatividade e o reconhecimento do erro de proibição.
No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação na Corte, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável nesse caso, “tendo em vista que a construção foi erguida em 2015, ou seja, vários anos após a edição da Lei 9.605/98 e em plena vigência desta”.
O magistrado também ressaltou que o réu já possui condenação cível confirmada em segunda instância referente a danos ambientais na região. Na esfera cível, o dono do estabelecimento foi condenado a arcar com a demolição da estrutura e com a recuperação da área degradada.
“Quanto ao alegado erro de proibição, não há como ser reconhecido, porquanto o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente. Assim, tinha inequívoca ciência de que estava a construir em área proibida”, concluiu o desembargador.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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