O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Município de Porto Belo (SC) e um casal de moradores de Blumenau (SC), pela construção de uma casa em um lote residencial localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, no Costão Norte da Praia de Perequê. Os réus devem pagar R$ 15 mil pelos danos ambientais, executar a demolição das construções, além de apresentar e executar plano de recuperação da área degradada (PRAD).
Na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) junto a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o MPF alegou que a construção do condomínio residencial seria irregular, pois destruiu área de preservação permanente de floresta nativa da Mata Atlântica, e que o imóvel do casal, edificado em um dos lotes do empreendimento, estaria localizado em terreno de marinha, contrariando normas ambientais. O órgão ministerial afirmou que o Município de Porto Belo concedeu alvará de licença para a construção da casa de forma indevida.
Em maio de 2016, o juízo de primeiro grau condenou o Município e o casal, que apelaram ao TRF4.
A 4ª Turma manteve as mesmas determinações da sentença e, ainda, deu provimento à apelação do órgão ministerial para acrescentar a indenização de R$ 15 mil pelos danos ambientais.
O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso (5007598-55.2012.4.04.7208), destacou: “a obra foi construída integralmente em área de marinha, o lote não poderia ter sido comercializado, conforme acordo firmado em ação civil pública anterior, com a participação do Município, inclusive; foram desrespeitadas as limitações legais quanto à construção em terrenos com declividade superior a 30%; a legislação estadual veda a construção sobre promontório; a obra não respeitou as condicionantes impostas na consulta de viabilidade expedida pelo Município; inexiste licença ambiental para a obra em questão”.
“No que tange à indenização pecuniária, sua imposição cumulativamente à obrigação de reparação é não só admissível, como perfeitamente justificada no caso concreto, uma vez que a intervenção não autorizada no meio ambiente local causou prejuízos ao ambiente, que não são reparados integral e imediatamente pela recuperação da área degradada”, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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