Direito Ambiental

Suspensão de ação penal não impede cobrança de multa em esfera cível

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Porto Alegre para rejeitar uma ação de penhora de bens contra ele. O homem foi multado por manter em cativeiro 11 pássaros silvestres e alegava que, como a ação penal contra ele foi suspensa, não poderia ser obrigado a pagar a penalidade. Segundo a 3ª Turma, a responsabilidade civil é independente da criminal.

A penhora foi proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Pouco tempo antes, o réu fechou um acordo com o Ministério Público e o processo criminal contra ele foi suspenso. Segundo o homem, isso resultaria na invalidação da multa recebida e ,consequentemente, no impedimento da execução fiscal.

Conforme o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, somente fica comprometido o prosseguimento do processo administrativo e a cobrança de multa quando a seara criminal comprova a não autoria do ato delitivo, o que não foi o caso.

Processo: 5032911-69.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE PENAL. - O art. 935 do Código Civil determina que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. - As esferas penal, civil e administrativa são relativamente independentes, ficando vinculadas apenas quando já decididas no âmbito criminal as questões relativas à existência/inexistência do fato ou da autoria. - Não houve negativa da autoria, e sim ausência de prova suficiente da autoria a justificar o ajuizamento de ação penal, o que, todavia, não impede o prosseguimento do processo administrativo e a cobrança da respectiva multa. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032911-69.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: MARLON FELIPE DALBERTI, ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SARAIVA CARDOSO; ANDERSON HEINECK SCHMITT, AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Data do Julgamento: 08 de novembro de 2016).

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