TRF1 mantém o auto de infração e a multa aplicados pelo IBAMA a homem por manter pássaros cativeiro

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Criação amadora de pássaros tem por fim preservação das espécies
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Foram mantidos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o auto de infração e a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra um homem que mantinha 27 pássaros em cativeiro. Ele não tinha licença ambiental e cometeu maus tratos contra dois animais, por mantê-los dentro de cabines de isolamento acústico.

O Ibama e a União entraram com apelação contra decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que determinou o cancelamento do auto de infração e o pagamento pela União de indenização por danos morais no valor de R$ 26.500,00, porque o homem foi preso e algemado.

ibama

No recurso (1002265-52.2017.4.01.3700), argumentaram que o homem não comprovou a origem dos animais e os fatos apurados indicam que os pássaros apreendidos eram provenientes do tráfico ilegal ou foram capturados na natureza. Defenderam que, de acordo com o Decreto 6.514/2008, constitui objeto da infração ambiental o animal silvestre encontrado em guarda doméstica.

Conforme o desembargador federal Souza Prudente, relator da apelação, as autuações “preencheram todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, pois individualizam as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração e possível tipificação”. Segundo ele, ao contrário do que entendeu o juízo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração ambiental, por suposta ausência de atribuição do Ibama para fiscalizar os criadores de aves silvestres.

Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia
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O ato administrativo, praticado por fiscais do Ibama, e não por fiscais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, não contém em si nenhuma irregularidade, de forma ou de competência. A uma porque a Constituição Federal atribui a competência para proteger o meio ambiente a todos os entes da federação, a duas porque a Lei Complementar 140 /2011 trata da primazia dos órgãos estaduais, e não da exclusividade, para a aplicação de sanções ambientais, conforme disciplina o § 3º do art. 17 do referido diploma legal’, destacou.

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O magistrado ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Constituição Federal “veda atos de crueldade contra animais silvestres domesticados ou domésticos, conduta que representa ato atentatório à proteção à fauna e, consequentemente, danos ao meio ambiente”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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