Por unanimidade, foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a decisão da comarca de Ouro Branco que condenou um hotel da cidade a recolher o pagamento referente aos direitos autorais desde 2011, por oferecer em suas dependências canais de televisão.
A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrando valores do hotel, que fornecia em suas 60 acomodações canais de televisão para os hóspedes sem recolher os direitos autorais. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não oferecia canais musicais, mas apenas canais fechados, o que o eximia da cobrança.
A juíza Luiza Starling de Carvalho, da Vara Única da comarca, citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a questão, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.870.771/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/3/2021 (Tema 1066).
“Assim, uma vez fixada a tese jurídica de que os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura, impõe-se a imediata aplicação da tese ao presente feito, nos termos do Art. 985, inciso I, do CPC, com consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais”, ponderou.
Entretanto, a magistrada indeferiu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória de 10%, pois a penalidade estava embasada tão somente no Regulamento de Arrecadação do Ecad e o órgão não pode exigir isso sem que exista previsão em lei para a autuação.
O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ele destacou que a tese de defesa já foi superada, inclusive pelo entendimento do STJ, portanto o hotel deve recolher os valores referentes aos direitos autorais. A decisão é definitiva.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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