Paciente que ficou com cicatrizes em decorrência de procedimento
Um cirurgião plástico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na perna esquerda após cirurgia estética. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Causa
De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, após o procedimento cirúrgico, apareceu uma cicatriz na região do abdome da paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, também, que ficou com uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi cautério, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente pleiteou na justiça indenização por dano moral, estético e material.
Defesa do hospital
Em sua defesa, o hospital alegou não ter responsabilidade por “falhas advindas de serviços médicos contratados” e disse que danos oriundos de cirurgia estética não configuram erro médico por imprudência ou negligência. O médico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a paciente não fez o devido acompanhamento pós-cirurgia e argumentou que a paciente tinha ciência quanto às possíveis complicações dos procedimentos. Ambos requereram a improcedência da ação.
Cirurgia plástica malsucedida gera dever de indenizar
Em primeira instância, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da mulher, arbitrando a indenização por danos morais em R$5 mil. Mediante as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados após as cirurgias eram regulares. Além disso, levou em conta que a paciente interrompeu o tratamento, o que “prejudicou potencialmente o processo de cicatrização abdominal”. Para o juiz, houve dano moral porque o médico foi negligente com as normas técnicas imprescindíveis à utilização do bisturi elétrico. Ao condenar os réus a pagar, solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar para a paciente “todos os meios possíveis para que o procedimento cirúrgico fosse realizado de forma segura”.
Inconformação
Inconformados, a paciente e o médico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou a reforma da sentença para que todos os pedidos fossem aceitos, e o réu requereu o oposto.
“Exige-se do cirurgião plástico a correção de um problema estético; espera-se que após a realização da cirurgia o aspecto do paciente seja melhor do que aquele apresentado antes do procedimento”, declarou o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a cirurgia plástica tem “fim embelezador” e, se o resultado gerado não for este, o procedimento não atendeu ao seu fim, o que permite a responsabilização do médico.
Valor pelo dano estético, após procedimento
Por considerar que a paciente, passou a apresentar cicatriz de “enorme proporção”, capaz de lhe causar constrangimento, o relator condenou cada réu a pagar R$15 mil, por danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador determinou que a quantia fosse apurada na liquidação da decisão.
Ainda segundo o magistrado, o médico não deve responder pela queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que não era ele quem estava utilizando o equipamento e as pessoas responsáveis pelo instrumento, na sala de operação, não integravam sua equipe. Por isso, manteve os danos morais estipulados na sentença, de R$5 mil, mas responsabilizou apenas o hospital pela indenização.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.
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Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
- Em se tratando de cirurgia plástica exige-se do médico resultado estético positivo, não se admitindo que em razão do procedimento o paciente passe a apresentar deformidade anteriormente inexistente.
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Presume-se a culpa do cirurgião plástico, que só não será responsabilizado se comprovar alguma excludente. A prova de que a cirurgia foi feita conforme padrões exigidos, por si só, não é capaz de elidir a responsabilidade tendo em vista a obrigação de resultado.
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Não havendo prova da excludente deve haver responsabilização pelo dano moral, estético e também pelos gastos necessários aos tratamentos indicados para melhora do aspecto físico do paciente.
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O médico, no entanto, não deve responder por queimadura ocorrida durante a cirurgia, causada por bisturi elétrico, se não era ele quem estava utilizando o equipamento, e se as demais pessoas presentes na sala de operação, responsáveis pelo instrumento, não integravam sua equipe, não estando sob seu comando direto.
Número do 1.0024.07.570573-1/001 Númeração 5705731
- Relator: Des.(a) Pedro Bernardes Relator do Acordão: Des.(a) Pedro Bernardes
Data do Julgamento: 06/12/2016
Data da Publicação: 26/01/2017