A empresa de telefonia foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz por ter alterado unilateralmente o plano de uma cliente.
A decisão determina que a empresa mantenha os serviços inicialmente contratados e restitua à consumidora os valores pagos a mais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.
A autora da ação relatou que, após alguns meses da contratação, a empresa modificou o plano sem o seu conhecimento, aumentando o valor de R$ 39,99 para R$ 45,99. Ela tentou resolver o problema diretamente com a empresa, mas sem sucesso.
O magistrado responsável pelo caso destacou que é ilegal para a empresa alterar o contrato em seu próprio benefício sem o consentimento da cliente. Ele ressaltou que a consumidora teria o direito de cancelar o plano, migrar sua linha ou escolher um plano de categoria e custo inferior.
Além disso, o juiz enfatizou que é considerado abusivo fornecer ou executar serviços sem a autorização prévia do consumidor, sendo proibida a alteração unilateral do contrato sem o conhecimento e a oportunidade de manifestação do cliente.
Portanto, o magistrado determinou que a empresa mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e reembolse os R$ 24,00 pagos a mais. O pedido de indenização por danos morais foi negado, uma vez que não há provas de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.
Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006
(Com informações do TJES- Tribunal de Justiça do Espirito Santo)
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