A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que “sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial”.
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, “o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos”.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, “infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho”. A magistrada ressaltou ainda que, “entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta [Justiça] Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida”.
Para o colegiado, o fato representa “inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho” e também “inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado”. Além disso, “as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário”.
O colegiado ponderou que “não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna”.
Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é “difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios” e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que “o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho”, e que “adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos”.
Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200. (Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)