A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que não reconheceu danos morais alegados por um empresário após ter seu nome divulgado em notícia que vinculava a si e sua empresa a crimes contra a administração pública. A matéria também colocava em dúvida a validade de contratos firmados com a Secretaria Estadual de Saúde.
No entanto, a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, entendeu que o registro não ultrapassou o mero caráter informativo e, apesar de mencionar uma investigação em curso pelo Ministério Público na qual o autor seria réu, teve todo o seu conteúdo extraído dos autos da ação, com os devidos fundamentos da suspeita. Segundo a desembargadora, não foi imputada ao empresário a autoria, mas apenas a existência de investigação contra ele.
“Embora a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do autor mereçam proteção, no presente caso é razoável que o interesse público na divulgação da matéria, a liberdade de imprensa e o direito à informação prevaleçam. Assim, agindo no exercício regular do direito de informar seus leitores e sua categoria, não se verifica a caracterização do dever de indenizar por parte do réu, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito”, anotou a magistrada.
O autor ainda foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil em honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor que atribuiu à causa quando ingressou com o processo judicial. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0063833-60.2012.8.24.0023