A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a empresa aérea Avianca ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um passageiro que perdeu o aniversário da esposa após enfrentar problemas em seu deslocamento de Brasília para Florianópolis.
Na conexão em São Paulo, por volta das 22 horas, a empresa anunciou o cancelamento do último trecho da viagem, ofereceu acomodação somente para passageiros idosos e limitou-se a distribuir voucher para sanduíche aos demais clientes. O autor da ação passou a noite no saguão do aeroporto, mal acomodado, com fome, e ainda perdeu o aniversário da esposa.
Conseguiu embarcar tão somente às 11h40min do dia seguinte. A empresa, em sua defesa, alegou problemas técnicos. Disse que, por se tratar de conexão, atrasado o primeiro trecho, não teve como retardar o segundo para esperar pelos passageiros que ainda não haviam chegado.
Confirmou a versão do autor, porém negou tê-lo deixado sem assistência, pois orientou os passageiros não idosos a hospedar-se por conta própria para depois solicitar reembolso. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, observou que esse não é o procedimento correto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
“Independente de o autor ter condições de efetuar o pagamento das diárias, a hospedagem deveria ter sido providenciada pela empresa aérea, única responsável pelo evento danoso, porquanto deveria proceder à manutenção preventiva de suas aeronaves”, concluiu o magistrado. A decisão, unânime, promoveu pequena adequação no montante da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 15 mil (Apelação Cível n. 0318288-20.2014.8.24.0023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA – QUANTUM – REDUÇÃO 1 “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Ag 1380215/SP, Min. Raul Araújo). 2 É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve voo atrasado e aguardou no aeroporto por doze horas, por falha operacional de empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0318288-20.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-10-2016).