Técnica em informática deverá ressarcir notebook furtado sob sua guarda

Data:

Técnica em informática deverá ressarcir notebook furtado sob sua guarda | Juristas
Créditos: Timur Zima / Shutterstock.com

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma técnica em informática a pagar à autora da ação a quantia de R$2.657,16. O valor é referente ao dano material suportado pela requerente, decorrente do furto de notebook de sua propriedade. O equipamento estava sob a guarda e responsabilidade da ré.

Segundo a inicial, o computador da autora foi deixado aos cuidados da ré, para atualização de programas, ocasião em que ocorreu o furto denunciado. A juíza que analisou o caso lembrou o disposto no art. 627, do Código Civil: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”; e o art. 629, do mesmo diploma legal, complementa: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

Apesar das teses defensivas levantadas pela ré, o contexto probatório evidenciou que ela não observou o dever de cuidado que lhe competia, pois segundo relatou à autoridade policial: “deixou o aparelho descrito em campo próprio na sala de informática, que ficou sem ninguém por alguns minutos, o qual foi subtraído”.

Assim, o Juizado confirmou a responsabilidade da ré pelo dano material suportado pela autora. Considerando-se a prova produzida e as regras de experiência comum (art. 5º, da Lei 9099/95), a juíza reputou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$2.657,16, valor do menor orçamento apresentado – e não impugnado pela ré.

No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732913-18.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.