Direito Constitucional

Anadep questiona no STF decreto que fixa valor mínimo a ser preservado em casos de superendividamento

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A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) moveu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1097) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto presidencial que estabeleceu em R$ 600 o valor mínimo de renda a ser preservado em casos de superendividamento. A ação, distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes, questiona a adequação desse valor em relação ao mínimo existencial.

Lei do Superendividamento e Regulamentação Presidencial

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Conforme a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), os acordos de renegociação de dívidas devem garantir um valor mínimo existencial. O primeiro decreto presidencial, de número 11.150/2022, que regulamentou a lei, fixou esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estabeleceu o valor mínimo a ser protegido em R$ 600.

A Anadep argumenta na ADPF que o valor determinado é incompatível com a dignidade humana, impedindo a fruição de uma vida digna e violando direitos sociais essenciais, como alimentação, moradia, vestuário, água, energia e gás. Além disso, a associação sustenta que o decreto representa um retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicar a pobreza e marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais. O questionamento ressalta preocupações sobre o impacto do valor fixado nas condições de vida dos superendividados.

Ministro André Mendonça em sessão da Segunda Turma do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF (05/04/2022)

O ministro André Mendonça, relator do caso, terá a responsabilidade de avaliar a argumentação da Anadep e decidir sobre a pertinência e fundamentos da ADPF em relação ao decreto que busca regular a renegociação de dívidas em situações de superendividamento. O tema envolve questões sensíveis relacionadas à proteção social e à dignidade dos cidadãos em condições financeiras desfavoráveis.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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