Empresa de telefonia não terá de pagar taxa por cabos em rodovias de MG

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido feito pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) e determinou o fim da cobrança da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), instituída por lei estadual considerada inconstitucional pela Corte Especial do STJ.

O tributo era justificado como um pagamento que a CTBC deveria fazer ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) pelo poder de polícia exercido pela autarquia estadual, ou seja, pela fiscalização da rodovia, incluindo os espaços que a companhia de telecomunicações utilizava para passar os cabos de telefonia.

No entendimento dos ministros do STJ, a cobrança é indevida, já que a fiscalização exercida pelo órgão é apenas referente ao trânsito de pessoas e veículos nas rodovias, e não diz respeito às instalações telefônicas e ao respectivo cabeamento.

Para o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, além da inconstitucionalidade dos artigos 120-A e 120-C da lei mineira, a justificativa da cobrança é improcedente, já que a fiscalização da instalação ou de eventuais irregularidades no cabeamento telefônico nas rodovias – ou em qualquer outro lugar – é da União, especificamente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O ministro lembrou que uma decisão da Corte Especial do STJ reconheceu no ano passado a inconstitucionalidade da lei, o que possibilitou o prosseguimento da análise do mandado de segurança interposto pela CTBC.

Com a decisão, além de não poder mais cobrar a referida taxa, o governo de Minas Gerais fica impedido de cobrar multas pelos valores não pagos. A questão foi considerada relevante pelos ministros da Primeira Turma também em virtude do valor da taxa cobrada, de R$ 4 mil reais por quilômetro por ano.

Controvérsia

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sob o argumento que a taxa seria devida porque o DER/MG exercia fiscalização (poder de polícia) sobre as rodovias, justificando o fato gerador do tributo.

No julgamento, os ministros concordaram com os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, de que há um equívoco no fato gerador. Para o MPF, o fato gerador é a ocupação da via pública pelos cabos, e não a fiscalização.

Com esse entendimento, ratificado pelo relator em seu voto, a cobrança da taxa é inválida, já que as concessionárias de serviço público são imunes a esse tipo de cobrança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 41885
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