O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão virtual encerrada no último dia 23,por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava na ação, que a lei estadual, resultante de iniciativa da Assembleia Legislativa, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF