Foi mantida a sentença que determinou a desocupação e a demolição das edificações identificadas como “Kiosk Terra e Mar”, “Kiosk Marujo”, “Kiosk Alone” e “Kiosk sem nome”, construídos em terreno de marinha. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a reitegração de posse.
Para o desembargador federal João Batista Moreira, relator dos recursos (0001152-78.2001.4.01.3300), não há dúvida de que o imóvel é um terreno de marinha e pertence à União, conforme previsto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.
O magistrado destacou que, de acordo com o Decreto-Lei 9.760/1946, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. Apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual são excluídas desta regra.
O desembargador federal concluiu que “se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar-se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que aconteceu, no caso”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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