Em sessão virtual encerrada no último dia 18/12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área. A decisão se deu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 731), ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).
A relatora, ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Ela destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. As Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana.
De acordo com Cármen Lúcia, a Lei 13.116/2015 determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
A ministra assinalou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.
Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. “Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”, ponderou.
O Plenário julgou inconstitucionais o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017 de Americana. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora.
Com informações do Supremo tribunal Federal.
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