O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo para agentes socioeducativos. A decisão foi tomada durante uma sessão virtual encerrada em 5 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7424), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A lei capixaba permitia o porte de armas para os agentes, mas proibia seu uso dentro das unidades socioeducativas. O Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, reafirmando o entendimento consolidado de que os estados não têm competência para legislar sobre porte e posse de armas, sendo esta uma prerrogativa exclusiva da União, por meio de lei federal, para estabelecer regras uniformes em todo o país.
O ministro Mendes fundamentou sua decisão na competência privativa da União para legislar sobre material bélico e para determinar as circunstâncias em que o porte funcional de arma de fogo pode ser concedido. Ele destacou que atualmente essa questão é regida pelo Estatuto do Desarmamento, estabelecido pela Lei Federal 10.826/2003.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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