TJSP considera ilegal uso de TR como indexador em plano de recuperação judicial

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Decisão impôs aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

taxa cdi
Créditos: Vergani_Fotografia / iStock

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento a agravo de instrumento e determinou a exclusão de cláusulas previstas em plano de recuperação judicial de empresa do ramo de engrenagens industriais.

O recurso, interposto por uma instituição bancária, buscava a nulidade de cláusulas que previam, entre outras coisas, a quitação, liberação ou renúncia de créditos pelos credores, deságio abusivo, longa carência e extenso prazo para pagamento, além da liberação de garantidores e coobrigados e supressão do biênio legal de fiscalização.

Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, citou precedentes para afirmar que a escolha da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária não caracteriza ilegalidade, mas que o fato de a taxa estar zerada há mais de dois anos representa um deságio implícito, razão pela qual determinou a atualização do valor pela tabela prática do TJSP.

Ainda de acordo com o magistrado, a supressão do biênio de fiscalização e a impossibilidade de cobrança contra garantidores e coobrigados contrariam a Lei nº 11.101/05 e entendimento firmado em recurso repetitivo. “O recurso deve ser provido a fim de determinar a atualização monetária pela Tabela de Referência divulgada por este E. Tribunal e também para expungir as cláusulas que previram a dispensa do período de fiscalização e a supressão das garantias prestadas por coobrigados”, escreveu em seu voto.

O julgamento, com votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2171930-91.2019.8.26.0000 – Acórdão (inteiro teor para download).

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Deságio e 50%, prazo de carência de 18 a 24 meses para início dos pagamentos e de 12 anos para encerramento da recuperação que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Créditos atualizados pela TR. Indexador, todavia, que implica nenhuma atualização, pois apresenta zerada há mais de 2 anos. Ilegalidade declarada, com determinação de atuação pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. Período de supervisão que se inicia após o escoamento do prazo de carência. Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Supressão das garantias prestadas por coobrigados. Nulidade. Inteligência da Súmula 581 do C. STJ. Determinação, de ofício, para que o prazo de pagamento dos credores trabalhistas seja contado da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Aplicação do enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2171930-91.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

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