STF declara inconstitucional Lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular

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Créditos: Sitthiphong | iStock

Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da Lei 2.569/2011 d o Estado de Rondônia, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 12/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

Além da obrigação, a lei define prazos para o fornecimento das informações, dispõe sobre o uso dos números de emergência e prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento. A Telcomp alegava que o legislador estadual, ao editar norma sobre telecomunicações, teria desrespeitado a competência da União, a quem cabe disciplinar o uso e a organização dos serviços de telefonia.

Por unanimidade, o Plenário do STF concedeu em 2013, liminar para suspender a eficácia da lei. Agora, na análise do mérito, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que confirmou os motivos apresentados no julgamento da cautelar. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, a Corte assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação, diante da competência privativa da União.

O ministro destacou que, nesses precedentes, o Supremo tem reiterado que a matéria deve ter tratamento uniforme no País, em razão do seu caráter nacional, e lembrou que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) regula a tema em nível federal. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas por fundamentação diversa. Para Fachin, Rosa Weber e Lewandowski, a lei de Rondônia é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Já segundo Dias Toffoli, a União exerceu plenamente sua competência para legislar sobre normas gerais do inquérito policial, e a lei de Rondônia não traz nenhuma regra específica que atenda a peculiaridade local. Nunes Marques, por sua vez, entende que a lei trata de segurança pública, mas envolve questões que ultrapassam o âmbito estadual, atraindo a competência da União. Por fim, Barroso considera que a lei permite a requisição direta de informações relativas à localização de celulares pelas autoridades policiais, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação, por entender que a norma questionada disciplina matéria de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente.

Com informações do do Supremo Tribunal Federal

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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