O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5681), referente a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que desanexava as serventias extrajudiciais do estado.
Na ação a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), questionava o ato normativo que converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.
A Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Segundo ela, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”. Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.