Direito Constitucional

TJPB julga inconstitucional leitura bíblica em sessões da câmara municipal de João Pessoa

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Foi julgada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça Paraíba (TJPB), norma do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura bíblica no início dos trabalhos das sessões.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, "após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão".

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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (0808025-43.2021.8.15.0000), o Ministério Público estadual alega que a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

Conforme o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.

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O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Conforme o magistrado, "há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo", pontuou.

O relator acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).


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