Pousada e site de reservas são condenados por não informar que hospedagem não permitia crianças

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Site de reservas Booking.com e pousada pagarão indenização de R$ 3 mil

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O site “Booking.com” e uma pousada localizada na praia de Juquehy foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um casal impedido de se hospedar com uma criança de um ano. Decisão é do juiz de Direito Carlos Gustavo Visconti, do Juizado Especial Civil de São Bernardo do Campo/SP.

A pousada não aceitava bebês e isso não foi informado no momento da reserva, assim, o juiz entendeu estar comprovado que a conduta negligente gerou dano moral ao casal.

“É evidente que a parte autora foi obrigada a mudar de pousada, perdendo tempo e paciência para tentar resolver o problema criado pela parte ré. A parte demandante com uma criança de um ano teve muitos aborrecimentos e constrangimentos por uma falha da parte demandada.” Disse o magistrado.

Visconti destacou que, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Segundo o magistrado, a falha nas informações é evidente, uma vez que “a parte autora conseguiu fazer a reserva e incluir a hospedagem de sua criança”.

“No mínimo há uma falha do sistema da empresa que mantem o site ao permitir o acesso do usuário com a indicação de existência de crianças. Deveria o próprio site impedir tal operação deixando claro a impossibilidade de hospedagem de crianças na Pousada. Situações restritivas devem estar em evidência para o consumidor, o que não resta apurado.”

booking.com
Créditos: Ivan Katsarov | iStock

Na decisão, a responsabilidade da Pousada também é evidente ao não conseguir entrar em contato efetivamente com a parte autora informando sobre as restrições. “A ré indica que teria passado e-mail para a parte autora, mas não demonstra que efetivamente tenha conseguido avisar a demandante quanto a impossibilidade de hospedagem.”

“Ora se a parte autora tivesse ciência quanto a proibição de hospedagem, não teria se dirigido até a pousada. Ha falha do serviço de ambas empresas. Nada sendo demonstrado pelas rés, presume-se que houve reconhecimento das falhas.”

Já sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, o Visconti afirmou que a requerente teve um tratamento adequado e cortes apesar do aborrecimento causado pela falha da parte requerida.

Nesse sentido, ele entendeu que o valor devido a título de indenização por dano moral deve corresponder à R$3 mil.

Processo: 1006930-13.2019.8.26.0564

 

Notícia produzida com informações do Migalhas.

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