Foi mantida, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. O colegiado, no entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
Conforme a relatora do recurso (5004478-10.2021.4.04.7007), desembargadora Marga Barth Tessler, o autuado obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações. “Apesar de não ter sido apurada a clonagem da placa do veículo pela Polícia Civil, mesmo com o boletim de ocorrência, resta suficientemente comprovado que o veículo de propriedade do autor difere do veículo autuado”, constatou a magistrada.
Quanto ao pedido de R$ 10 mil por danos morais, o colegiado entendeu que a situação teria se tratado de mero dissabor, sem abalo à honra do autor. Conforme a relatora, “a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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