Direito do Consumidor

Casa de festas indenizará por acidente com criança

Menina foi atingida por forte descarga elétrica em brinquedo.

Créditos: create jobs 51 / Shutterstock.com

O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, condenou buffet infantil a indenizar criança atingida por descarga elétrica durante festa realizada no local. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Após o incidente, a criança precisou ser encaminhada ao hospital para exames. O laudo pericial concluiu que o cabo de alimentação elétrica do brinquedo estava sobre o piso e deslocado de sua posição original e, como estava sem revestimento externo, permitiu que a vítima, quando em contato com essa área, ficasse exposta à descarga elétrica.

Na sentença, o magistrado enfatizou que o estabelecimento tinha obrigação de tomar todos os cuidados possíveis para evitar que fios ficassem soltos, expondo as crianças a perigo. “É inquestionável que o trauma, susto e desespero que uma criança de apenas quatro anos sofreu ao tomar uma descarga elétrica não podem ser desconsiderados; por sorte a queimadura não foi das mais danosas, mas forçoso reconhecer que houve violação grave ao direito da personalidade da autora, que além da lesão sofrida, ficou com medo de ir a outros estabelecimentos similares.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002540-62.2016.8.26.0157 - Sentença

Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Teor do ato:

Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, o réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Julgo procedente a denunciação, para que a denunciada faça o ressarcimento do valor pago pela denunciante. Como houve aceitação da denunciação, não há sucumbência na lide secundária. Advogados(s): Silas de Souza (OAB 102549/SP), Renato Luis de Paula (OAB 130851/SP), Cleber Pereira Medina (OAB 215416/SP), Wagner Souza da Silva (OAB 300587/SP), Ana Lucia dos Santos Bastos (OAB 303928/SP)

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