Banco Bradesco deverá indenizar consumidor em R$ 20,9 mil

Data:

Cliente se negou a pagar por seguro de vida não contratado e foi negativado

Banco Bradesco terá de indenizar consumidor por longa espera em fila
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

O Banco Bradesco terá que indenizar um consumidor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais, por ter feito cobranças indevidas e inserido os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforma em parte o entendimento de primeiro grau, o qual considerou que o homem possuía relação jurídica com o banco e a negativação de seu nome foi resultado de débitos não quitados.

O consumidor alegou que tinha um cartão de crédito do Banco Bradesco e não contratou nenhum serviço extra. Apesar disso, em suas faturas havia descontos de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), referentes a um seguro de vida que não havia contratado.

Ao se negar a pagar as faturas com essa cobrança indevida, o cliente teve seu nome e seus dados pessoais inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretou-lhe inúmeros problemas.

O Bradesco alegou em sua defesa que o consumidor havia contratado o serviço de seguro ao efetuar o pedido do cartão de crédito.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que as cobranças foram indevidas, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a contratação do seguro. Foi indevida, portanto, a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

“Diante disso, deve ser declarada a inexistência dessa dívida e, por conseguinte, deve ser declarada nula a respectiva inscrição”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que “a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes seguiram o voto do relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – ORIGEM DO DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO – ANOTAÇÃO IRREGULAR – COBRANÇA INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA – CABIMENTO – DANO MORAL PURO – PRESENÇA – DEVER DE REPARAR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO

-A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

-Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se foi observado os limites da lide.

-Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autos nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida.

-A negativação indevida, por si só, já autoriza a fixação de indenização pelos danos morais.

-Para os casos de negativação indevida de nome, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos quando não houver alegação de fraude.

-Declarada a inexistência do débito impugnado pela parte autora na ação, deve ser excluída a sua condenação por litigância de má-fé.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.148270-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)

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