A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais devida por loja especializada (Lojas Colombo) e fábrica de colchões (Castor Colchões) a uma consumidora, que receberá ainda o valor do produto com correção desde 2010. Ela adquiriu um colchão que apresentou problemas pouco tempo depois e, feita a reclamação, não conseguiu a troca por produto idêntico nem reembolso do prejuízo.
Em 2011, o fabricante enviou outro produto, novamente com problemas, motivo da negativa da compradora em recebê-lo. Em 2012, outro colchão foi entregue, desta vez com deformações e rasgos. Quase dois anos depois da aquisição recebeu o quarto, de qualidade inferior e igualmente defeituoso, também rejeitado pela consumidora.
O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, disse ser “fácil vislumbrar o sofrimento da consumidora, que adquiriu um colchão em 23/10/2010, o qual apresentou defeito com poucos meses de uso, razão pela qual se viu obrigada a acionar o estabelecimento comercial e o fabricante, na tentativa de solucionar o problema. No entanto, passados mais de 4 (quatro) anos, após 14 (quatorze) tentativas frustradas de substituição do produto ou reembolso do valor, a consumidora não obteve resposta satisfatória por parte dos fornecedores, sendo-lhe entregues outros colchões com defeitos e até de qualidade inferior ao adquirido.”
Na decisão unânime, a câmara concluiu que a situação vivenciada pela demandante supera o mero aborrecimento cotidiano, pois teve sua tranquilidade abalada em virtude da desídia das demandadas em resolver o problema apresentado. A decisão reformou em parte a sentença na qual os danos morais haviam sido negados (Apelação Cível n. 2015.073838-7 / 0305414-41.2014.8.24.0075 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. 1. RECURSO DA AUTORA. 1.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.2. AQUISIÇÃO DE COLCHÃO QUE APRESENTA DEFEITO POUCOS MESES APÓS A COMPRA. 1.3. EMPRESAS FORNECEDORAS QUE NÃO SUBSTITUEM O PRODUTO POR OUTRO IDÊNTICO, SEM DEFEITOS, TAMPOUCO REEMBOLSAM O PREJUÍZO DA CONSUMIDORA. INÉRCIA POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO 1.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RESPEITANDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. 1.5. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DA AUTORA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305414-41.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 19-05-2016).