Por entender que o trancamento de uma ação judicial pela via do habeas corpus é uma medida excepcional que exige prova pré-constituída, o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou o pedido de dois diretores do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Eles respondem a um processo pela veiculação de propaganda considerada enganosa numa das unidades do supermercado, em Juiz de Fora.
A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) afirma que, em janeiro de 2014, o Procon Municipal de Juiz de Fora verificou que os acusados, então administradores do Carrefour, veicularam propaganda que induzia o consumidor a engano. Segundo o documento, o grupo utilizou a expressão “desconto” em panfletos promocionais e placas usadas no interior do estabelecimento, quando, na verdade, o que concedia era um crédito para compras futuras.
O MPMG alegou que “a expressão utilizada levaria o consumidor a erro por fazê-lo acreditar que haveria diminuição efetiva do valor do produto no momento do pagamento no caixa, pois a simples utilização do termo desconto incutiria no consumidor falsa percepção do verdadeiro procedimento, que seria a concessão de crédito para futuras contratações”.
A ação judicial baseia-se no inciso VII, artigo 7º, da Lei 8.137/90, que prevê como crime contra as relações de consumo a prática de “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”.
Os acusados requereram o trancamento da ação penal por meio do pedido de habeas corpus. Eles sustentaram que a denúncia era equivocada, pois exercem o cargo de diretores estatutários do Carrefour na sede, em São Paulo. Em função da proporção “gigantesca” da empresa, eles não poderiam “acompanhar pessoalmente ou tomar conhecimento de todas as atividades executadas pelos colaboradores do Carrefour”.
Alegaram, ainda, que se pautaram pelo princípio da confiança, porque acreditaram “que as diretrizes da empresa estariam sendo fielmente seguidas”. Por fim, alegaram ter sido responsabilizados pelo cargo que ocupavam, não por atos que efetivamente tivessem cometido.
Analisando o pedido, o desembargador Jaubert Carneiro Jaques argumentou que “a ação penal foi instruída com documentos que demonstram, a princípio, a suposta prática de propaganda enganosa, além de outros que comprovam que os acusados eram administradores responsáveis por gerir a sociedade empresarial Carrefour e que o fato delituoso foi praticado durante a gestão deles”.
Por isso, o relator entendeu que o pedido, além de ser excepcional, exigia prova pré-constituída do alegado pela defesa. Para o desembargador, a relação entre o exercício do cargo dos acusados e a veiculação da suposta propaganda enganosa do estabelecimento deve ser apurada ao longo da instrução criminal. Desta forma, o magistrado indeferiu o pedido de habeas corpus.
Os desembargadores Márcia Milanez e Rubens Gabriel Soares votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão e acompanhe a movimentação processual.
Ascom