Direito do Consumidor

Cliente será indenizado por falha no conserto de paletó

Consumidor deverá ser indenizado por falha no conserto de seu terno

Créditos: SeventyFour / iStock

A Juíza de direito, Oriana Piske de Azevedo Barbosa, titular do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, no Distrito Federal, condenou as empresas Internacional Franchising Ltda. e MRDE Conserto e Customização de Roupas Ltda., de forma solidária, a indenizarem o demandante Hugo Mesquista Póvoa em decorrência de falha provocada no conserto de um paletó do autor.

Segundo o que consta nos autos, o demandante levou um paletó da marca Hugo Boss para consertar no estabelecimento comercial da MRDE, franqueada da Internacional Franchising.

Entretanto, o paletó foi danificado nas costas e a tentativa de conserto não obteve êxito, tendo em vista, que o remendo ficou aparente. Desta forma, o autor pugnou por uma indenização a título de danos materiais e morais.

Em sua contestação, a Internacional Franchising destacou que o terno do cliente foi consertado, a empresa até mesmo apresentou uma fotografia que comprovaria o reparo. N

Entretanto, o demandante ressaltou que não era verdadeira tal afirmação e que o dano ainda prevalecia. Enquanto, que a empresa MRDE Conserto e Customização de Roupas questionou o valor cobrado pelo demandante, por se tratar de um paletó usado, fora de linha e com similares bem mais em conta no mercado brasileiro. Alegou ainda que o autor chegou a manifestar que aceitaria acordo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Para a magistrada, restou evidenciada a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó pertencente a parte autora, que deve ser indenizado. Entretanto, a juíza de direito constatou que o demandante não comprovou o valor que pagou pelo paletó, tendo em vista que apresentou tão somente declaração emitida por uma loja, na qual terno similar custaria R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Já a demandada destacou que peças similares, de outras marcas, custam aproximadamente entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais). Em outra vertente, a juíza de direito considerou que se trata de um produto usado, mas que a peça foi utilizada pelo demandante no seu casamento, o que evidencia certo valor sentimental.

Assim, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil:

“A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.

Cabe recurso da sentença. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Processo: 0742925-23.2018.8.07.0016 - Sentença (inteiro teor para download)

Créditos: artisteer / iStock.com

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