Indenização a atleta prejudicado em competição internacional por extravio de mala

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a companhia aérea South African Airways ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a atleta que viajava para a África do Sul e Áustria com o intuito de participar de competições internacionais de ciclismo, mas teve parte de sua bagagem extraviada. Ele havia despachado duas malas: a primeira com sua bicicleta, sapatilhas e capacete; a segunda com roupas de uso pessoal e uniformes das competições.

Ao chegar a Joanesburgo, na África do Sul, o demandante soube que a segunda bagagem havia sido extraviada. A devolução só foi feita em seu retorno ao Brasil. O autor alegou que na ocasião teve de seguir viagem de maneira desconfortável, pois estava preocupado em comprar itens básicos de sobrevivência e uniformes para participar das competições. Afirmou também que vários objetos pessoais sumiram da bagagem.

Em apelação, a empresa defendeu que não há provas do suposto furto e que a situação não passou de um mero aborrecimento. O relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, porém, ressaltou que a situação trouxe angústia e frustração ao passageiro justamente no momento em que necessitava de tranquilidade e concentração para competir, portanto ele deve ser indenizado.

“Em resumo, a situação vivenciada pelo autor, que teve sua mala extraviada no início de uma viagem internacional feita com o objetivo de participar de competição importante para sua carreira, por certo causou sofrimento moral, o qual extrapola o conceito de mero dissabor cotidiano”, concluiu o magistrado. A câmara, em decisão unânime, promoveu adequação referente a danos materiais, determinando a conversão, de Euro para Real, do valor das notas fiscais dos produtos adquiridos pelo autor (Apelação Cível n. 0008427-72.2013.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM POR COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA REQUERIDA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS AO PASSAGEIRO, NO MOMENTO DO EMBARQUE. PROVA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO REQUERENTE QUE SE MOSTRAM CONDIZENTES COM OS BENS POR ELE ARROLADOS. REPARAÇÃO DEVIDA NO VALOR CONSTANTE DAS ALUDIDAS NOTAS, LIMITADO À IMPORTÂNCIA MÁXIMA ESTIPULADA NA PETIÇÃO INICIAL. 2. DANOS MORAIS. AUTOR QUE VIAJAVA COM O INTUITO DE PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS DE CICLISMO. PERDA DE ITENS IMPORTANTES PARA OS TREINAMENTOS E PARA AS PROVAS. EVIDENTE AFLIÇÃO. ABALO MORAL PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 4. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA VERBA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008427-72.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 28-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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