A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que anulou compras feitas por fraudadores usando os cartões de crédito de uma cliente vítima do golpe conhecido como “golpe do motoboy”. O valor total das compras consideradas inválidas pela Justiça é de R$ 43.700,00.
De acordo com o processo, em 1º de agosto de 2022, uma mulher recebeu uma mensagem de texto em seu celular de alguém que se passava por um funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconhecia uma suposta compra no valor de R$ 3.850,73, e a mulher respondeu que não. Mais tarde, ela recebeu uma ligação de um número do banco (4001-0001), na qual foi induzida pelo fraudador a entregar os cartões a uma terceira pessoa.
A autora alega que, após entregar os cartões, percebeu que foram efetuadas três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Ela informou que entrou em contato com a instituição financeira e foi informada de que tinha sido vítima de um golpe.
No recurso, o banco argumentou que não era responsável e alegou que a culpa era exclusivamente da vítima. Alegou que as compras foram feitas com o cartão e a senha fornecidos pela própria vítima. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar canais de comunicação seguros para contato com o cliente. Também destacou que a ligação foi feita de um número fornecido pela própria instituição.
A Turma ressaltou ainda que as transações não condiziam com o perfil de consumo da autora e que o banco, ao tomar conhecimento da fraude, não adotou nenhuma medida para bloquear os pagamentos feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem verificar a titularidade do cartão.
Portanto, “a omissão na adoção de medidas para mitigar o dano configura falha na prestação de serviços bancários, e o banco deve arcar com a totalidade do prejuízo”, concluiu o relator.
Para mais detalhes, o processo pode ser acessado pelo PJe2, sob o número 0707674-08.2022.8.07.0014.
(Com informações do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)