Vítimas de saidinha de banco devem ser indenizadas

Data:

Defesa alegou vulnerabilidade na segurança da agência

Vítimas de saidinha de banco devem ser indenizadas | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com
Uma decisão da 11ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Itaú S.A. a indenizar dois clientes que sofreram o golpe saidinha de banco. A cliente que sacou o dinheiro e foi assaltada receberá R$10 mil por danos morais, e o dono do dinheiro roubado deve ser ressarcido em R$13 mil. A decisão manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa.

O assalto aconteceu no dia 30 de maio de 2014. A auxiliar administrativa sacou a quantia de R$13 mil, pertencente ao empresário, em uma agência do banco, em Lagoa Santa. A cliente foi até um açougue próximo à agência e, ao sair do local, foi abordada e assaltada em via pública. Os autores da ação culparam o Itaú pelo ocorrido porque a unidade bancária “não possui qualquer dispositivo para proteção dos clientes”, o que possibilitou ao ladrão observar as atividades da cliente.

Os clientes pleitearam na Justiça indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas comprovaram que a agência bancária não possui qualquer dispositivo que isole e torne indevassável a área dos caixas, permitindo que terceiros que estejam no local observem os clientes. Ao considerar que houve “falha no serviço prestado aos autores”, o magistrado acatou os pedidos, condenando o banco Itaú a pagar ao empresário indenização de R$13 mil por danos materiais e à auxiliar administrativa R$ 10 mil por danos morais.

A instituição financeira recorreu ao TJMG sob o argumento de que sua rede de agências conta com “mecanismos adequados a dificultar ou retardar a ação de assaltantes”. Além disso, afirmou que o fato aconteceu fora da unidade e, por isso, não poderia coibir a ação de assaltantes. Requereu a improcedência dos pedidos.

O banco Itaú foi reconhecido nos autos como prestador de serviços, portanto, responde por qualquer ato lesivo decorrente da execução de suas atividades, de acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior. O relator manteve a decisão de primeira instância porque “a vulnerabilidade da agência bancária restou comprovada, não oferecendo aos clientes a segurança necessária”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.