Direito do Passageiro

Família que perdeu bodas de ouro nos EUA em razão de atraso de voo será indenizada

AzCréditos: Tarcisio Schnaider / iStock

Azul Linhas Aéreas indenizará família 

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma família residente na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã - também integrante do grupo de viajantes - marcado para acontecer no estado da Flórida nos Estados Unidos da América (EUA), no mês de fevereiro do ano passado.  Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

No entanto, o voo referente ao primeiro trecho sofreu atraso de cerca de 2 (duas) horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Por força do atraso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de 5 (cinco) bagagens da família, 4 (quatro) delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A companhia aérea Azul apresentou contestação e afirmou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, de acordo com o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Destacou também que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, tendo em vista todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea Azul apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

"Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial", ressalta a magistrada na sentença.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72 (treze mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão cabe recurso.

Processo: 0304624-97.2019.8.24.0005 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Teor do ato:

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por EMERSON DIB, FABIANA CRISTINA HENNING, JOÃO EDUARDO HENNING DIB, ORCIVAL HENNING, IARA SILVA HENNING, DIEGO PEREIRA SANCHES, CAROLINA MARIAH HENNING SANCHES, MARIA JULIA HENNING SANCHES, JOÃO PEDRO HENNING SANCHES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para:

A)CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ,  e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação da ré, para cada um dos autores.

B)CONDENAR a empresa ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, por grupo familiar/casal ( e filhos) nos seguintes termos:

B.1)Aos autores Emerson, Fabiana Cristina Henning e João Eduardo Henning Dib, o valor de R$ 11.603,37 (onde mil, seiscentos e três reais e trinta e sete centavos).

B.2)Aos autores Orcival Henning e Iara Silva Henning, o valor de R$ 867,57 [oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos].

B.3)Aos autores Diego Pereira Sanches, Carolina Mariah Henning Sanches, Maria Julia Henning Sanches e João Pedro Henning Sanches, o valor de R$ 1.167,78 (um mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).

Os valores dos danos materiaias devem ser corrigidos desde a data dos fatos, pelos índices do INPC/CGJ, acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) desde a citação da ré, nos ternos do art. 405 do CC. Condeno a parte ré nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade do art. 85, parágrafo 2o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Advogados(s): Ebano Bruno Panizzi (OAB 16759/SC), Juliana Adelita Severo de Souza (OAB 32839/SC)

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