Suspenso julgamento sobre ordem de pagamento de precatórios

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Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (24), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 612707, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF), ensejando a ordem de sequestro de verbas públicas para a quitação do débito.

Na avaliação do ministro Fachin, é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios ,na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando esse integrar o regime do artigo 78 do ADCT.

Esse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, prevê que ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da EC e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Precedência

“O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do artigo 78, não infirma precedência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais. Entendo que a regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo. Parece ser essa a vontade do Poder Constituinte ao ressalvar expressamente a retirada dos precatórios alimentares do âmbito de incidência desse regime de pagamento excepcional. Isso porque a impossibilidade de quebra ou perda do caráter alimentar do precatório decorre de sua eleição constitucional como prioritária”, afirmou Fachin.

O relator apontou que, no caso concreto, os precatórios alimentares tidos por preteridos se referem a pagamentos pendentes desde 1998 e os créditos não-alimentares apontados como paradigmas que foram expedidos em 2002 e parcelados nos termos do artigo 78 do ADCT já estariam sendo liquidados, mesmo que de forma parcial.

“Não há dúvidas de que a situação releva uma escolha ilegítima do credor, pois um detento de precatório emitido mais recentemente teria seu crédito, ainda que parcialmente, antecipadamente pago em relação à parte recorrida, que considero credora prioritária do ente estatal”, sustentou.

Divergência

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo provimento do RE. A seu ver, o sequestro de verbas públicas, principalmente em relação aos precatórios, é excepcionalíssimo. E não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT e o fez, em prejuízo indireto, das prestações alimentícias. Não cabe cogitar do instituto da preterição quando se tem a satisfação, pelo Estado, do que previsto no artigo 78 do ADCT, sustentou.

“A preferência maior dada aos créditos alimentícios surgiu com um temperamento, no que a própria emenda 30/2000, que previu essa preferência, a mitigou, cogitando do citado parcelamento”.

O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.

RP/CR

Processos relacionados
RE 612707

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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