Caixa deve indenizar empresa que teve crédito depositado em conta cancelado sem aviso prévio

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Créditos: diegograndi | iStock

Uma empresa da construção civil obteve, o direito de ter restituído em sua conta bancária crédito no valor de R$ 200 mil, concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do serviço “Giro Caixa Fácil”. Após ser depositado o crédito foi cancelado sem comunicação prévia. A decisão, foi da juíza federal Silvia Figueiredo Marques da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo a empresa, após obter um crédito de R$ 426 mil no ano de 2013, o gerente da conta informou, em novembro de 2020, que o cliente teria um novo crédito disponível no “Giro Caixa Fácil”. Sendo assim, contratou o empréstimo de R$ 200 mil. No dia seguinte, a empresa realizou diversos pagamentos e, alguns dias depois, teve a conta bloqueada e o valor de R$ 200 mil retirado da conta, sem aviso prévio pela instituição financeira.

Ao Banco Central, a Caixa esclareceu que o bloqueio da conta se deu em razão da falta de avaliação da operação válida. Todavia, para a empresa, a justificativa não se sustenta.

Em sua manifestação, a CEF afirmou que a disponibilização do limite nas contas das empresas depende de prévia negociação e que, no caso da autora, ela não possuía avaliação da operação válida, o que constitui condição imprescindível para a habilitação do limite. Afirmou, ainda, que na época da contratação não havia negociação em andamento e que não há legislação que a obrigue a fornecer crédito a quem quer que seja, não sendo obrigada a indenizar o cliente.

“Tendo em vista que o contrato prevê a disponibilização de um limite de crédito pré-aprovado, não há que se falar na necessidade de nova avaliação ou prévia negociação a cada empréstimo tomado, desde que respeitado o valor limite e que o tomador não incorra em qualquer dos impedimentos previstos no instrumento, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirma a juíza na decisão.

Silvia Figueiredo Marques ressalta que os documentos comprovam que o valor foi depositado na conta da autora e que parte dele foi utilizado para cobrir o saldo negativo, bem como pagamento de contas. “Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, que goza de proteção legal e constitucional”.

Para a magistrada, ainda que se cogitasse da possibilidade de um distrato, este teria de se realizar nos termos dos artigos 472 e 473 do Código Civil, ou seja, pela mesma forma em que se deu o contrato e mediante denúncia notificada. “Entendo, assim, que o bloqueio da conta e posterior retirada do valor emprestado, sem qualquer aviso prévio, foi indevida. E, portanto, a situação deve ser corrigida”.

Silvia Figueiredo Marques afirma que a empresa tem razão quanto ao pedido de devolução dos valores retirados de sua conta corrente, porém, não assiste razão quanto ao pedido de danos morais. “Isso porque, conforme a própria narrativa da autora, tudo aconteceu em um curto espaço de tempo”.

Julgando parcialmente procedente o pedido, condenou a CEF ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos materiais, correspondente ao valor indevidamente retirado da conta bancária, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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