Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de empresas que exploram o ramo de factoring contra entendimento de que empresas dedicadas à comercialização de títulos de créditos estariam obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA).
O relator do recurso (0012722-06.2007.4.01.3800), juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, afirmou que o que determina a obrigatoriedade de uma empresa se registar em determinado conselho profissional é a atividade básica que ela exerce ou preste serviços a terceiros, na área de administração.
O magistrado destacou que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a atividade principal da pessoa jurídica de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da pessoa jurídica-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa.
Sendo assim, concluiu o relator, há de se aplicar ao caso a orientação jurisprudencial, no sentido de ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade prescinde de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
Com informações do UOL.
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