Em decisão foi unânime, foi negado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A contra sentença da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou pedido em ação regressiva de indenização contra a concessionária de energia elétrica, Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
Trata-se de ação apelativa (0625150-79.2019.8.04.0001) que pede ressarcimento após indenização a segurado, que em 2016 relatou a ocorrência de curto circuito na rede elétrica de alta tensão, que levou ao rompimento de um cabo, o qual acabou por cair sobre a rede de baixa tensão, danificando equipamentos da unidade consumidora segurada, levando à indenização de cerca de R$ 13 mil.
Em 1.º Grau, a decisão foi pela improcedência da ação, por considerar que, “a despeito da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, cabe à seguradora autora o ônus provar o nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos da consumidora/segurada.” A decisão diz ainda que os documentos de apuração do seguro juntados aos autos são insuficientes para provar o nexo causal e que a necessária prova pericial nos aparelhos danificados do segurado foi inviabilizada, pois a seguradora não teria preservado os referidos aparelhos para análise no âmbito do processo judicial.
Segundo a advogada da seguradora, Paula Cassettari Flores, a sentença não apreciou a responsabilidade objetiva da concessionária e que caberia à concessionária provar que não houve falha na prestação de serviço, mas que esta apenas informou que não identificou falha de energia no dia dos fatos e que não houve reclamação de consumidores na data.
Contudo, o relator rejeitou a apelação, observando que “ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se obrigatório para o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, para ligar o dano sofrido e o comportamento do agente causador”.
O desembargador foi acompanhado em seu voto pelos colegas Lafayette Vieira Júnior e Airton Gentil.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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