Em votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.
O autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade.
A alegação da ré, sócia do hotel e responsável pela venda, foi de que o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” o nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.
Para a relatora do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar ser parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.
Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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