A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a ausência de pagamento de parcelas de um acordo judicial que previa a penhora de parte do faturamento de uma empresa não constitui crime de apropriação indébita.
A decisão foi proferida durante o julgamento do Habeas Corpus (HC 215102). O caso envolvia uma empresa que estava sujeita a um processo de execução fiscal e havia celebrado um acordo para quitar de forma parcelada os valores referentes à penhora sobre o seu faturamento.
Um dos sócios da empresa foi designado como depositário judicial, com a responsabilidade de guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. No entanto, ele não cumpriu integralmente o acordo e não efetuou todos os depósitos, resultando em uma condenação a um ano e quatro meses de reclusão por apropriação indébita.
A maioria dos ministros decidiu que, nessa situação específica, o crime de apropriação indébita não estava configurado, uma vez que não envolvia a apropriação de “coisa alheia”, como definido pelo artigo 168 do Código Penal (CP). Eles argumentaram que, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de algo que pertencia a ele, uma vez que o valor a ser depositado era de sua propriedade.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou que, mesmo sendo proprietário da empresa em execução, o sócio não se apropriou de “coisa própria”, mas de valores sujeitos a penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça seguiu o entendimento do relator.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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