A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou uma decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que reconheceu a abusividade de um voto de um banco credor que se opôs ao plano de recuperação judicial.
Conforme os autos, o banco alegou que votou contra o plano devido às condições consideradas impróprias pela devedora, incluindo um deságio de 75% nos créditos, um prazo de pagamento de 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais. O banco argumentou que essas condições equivaleriam ao perdão da dívida. Contudo, o voto foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05, que trata da abusividade quando o voto é claramente exercido para obter vantagem ilícita.
O relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, sustentou que a abusividade deve ser mantida. Ele argumentou que o voto do credor, atuando como representante único da classe e com o poder de reprovar o plano, foi proferido além dos limites estabelecidos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.
“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.
“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.
Contudo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, estabelecendo que quaisquer alterações no rol de credores devem ser acompanhadas pela revisão do montante trimestral repassado pela empresa em recuperação, a fim de evitar deságio implícito. Além disso, reconheceu-se a ilegalidade de cláusula que prevê a compensação genérica de créditos, bem como de cláusula que não define os conceitos de casos fortuitos ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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