Tribunal decide que não há concorrência desleal em disputa de marcas de iogurte

Data:

Estado de Minas Gerais
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP  julgou improcedente ação promovida por uma grande companhia de produtos alimentícios contra multinacional do mesmo ramo. Segundo os autos a empresa autora da ação acusou a concorrente de copiar suas embalagens para comercialização do produto conhecido como “iogurte grego”. A decisão reformou a da 1ª instância.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini,  a exemplo de um caso julgado anteriormente pela Corte acerca do mesmo produto, trata-se de simples concorrência entre empresas de elevado poder de mercado, não havendo provas suficientes que demonstrem concorrência desleal. 

Cesar Ciampolini destacou que todas as empresas que comercializam “iogurte grego” atualmente usam o mesmo tipo de embalagem, que se tornou um “código comum” no mercado, a exemplo de diversos outros produtos alimentícios e, portanto, deixou de ser elemento passível de litígio. “Pode-se falar, assim sendo, embora não se trate aqui de marca propriamente dita, mas de trade dress dos produtos conhecidos como ‘iogurtes gregos’, que se tenha dado o fenômeno, frequentemente em direito de propriedade industrial, da vulgarização, intimamente ligado à percepção do consumidor”, pontuou. “Esses recipientes não têm mais função distintiva. O trade dress tornou-se, para iogurtes, ‘usual na linguagem corrente’, vulgarizou-se, a impedir eventual proteção judicial.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.